Essa decisão do magistrado pode atrasar o recebimento do dinheiro pelos professores do Recife
Foto: Reprodução – Paulo Neto |
Em uma primeira decisão, o juiz federal Ivani Silva da Luz, não aceitou a ação de execução da Prefeitura do Recife para receber a dívida dos precatórios do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que é um fundo destinado ao financiamento do ensino fundamental no Brasil.
A dívida em questão é devida pela União aos Estados e municípios, e por decisão do Congresso Nacional, 60% da verba deve ser destinada aos professores que trabalharam na época dessa dívida.
O juiz federal responsável pelo caso, Ivani Silva da Luz, não aceitou a ação protocolada pela Prefeitura do Recife em Brasília, no dia 20 de julho, e determinou que a ação deve tramitar no Estado de São Paulo.
Essa decisão do magistrado pode atrasar o recebimento do dinheiro pelos professores do Recife, de acordo com um assessor do prefeito João Campos, que declarou que o valor provavelmente sairá em cerca de 36 meses, e ainda assim em três parcelas, ao invés de sair em 18 meses.
A Prefeitura do Recife tem duas opções: acatar a decisão do juiz federal e deixar a ação tramitar no Estado de São Paulo ou recorrer ao TRF (Tribunal Regional Federal) de Brasília para que a ação continue tramitando no Distrito Federal.
Dada a complexidade da ação de execução, que envolve o montante de R$ 377 milhões, a Prefeitura criou um grupo de trabalho com 11 procuradores concursados para acompanhar o caso.
Além disso, o sindicato e os professores cobram a prefeita Raquel Lyra o pagamento da segunda parcela dos precatórios do FUNDEF para os professores da rede estadual de educação.
LEIA A DECISÃO DO JUIZ FEDERAL
Trata-se a presente demanda de cumprimento de sentença derivado da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, que tramitou perante a 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de facultar ao exequente a possibilidade de ajuizar a execução no foro em que a ação coletiva foi julgada, ou no domicílio do beneficiado pela decisão coletiva. Veja-se ementa do acórdão proferido no EDcl no CC 131.618/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23.04.2014:
(…)
Não sendo este o juízo onde a ação coletiva foi julgada, nem mesmo foro do domicílio do exequente, declino da competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e determino a remessa destes autos para aquele juízo, por dependência ao processo nº 1999.61.00.050616-0.
Brasília-DF,
IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal da 6a. Vara/SJDF